Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.301 de 17.09.2010 D.O.U.: 28.09.2010

Resolução CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE - CFC nº 1.301 de 17.09.2010
D.O.U.: 28.09.2010
Regulamenta o Exame de Suficiência como
requisito para obtenção ou restabelecimento
de Registro Profissional em Conselho Regional
de Contabilidade (CRC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o disposto no art. 12 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010,
prescreve que os profissionais de que trata o referido Decreto
somente poderão exercer a profissão após a regular
conclusão do respectivo curso, reconhecido pelo Ministério
da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro
no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem
sujeitos;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de
Contabilidade, por competência definida na alínea "f" do art.
6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, regulamentar o Exame de
Suficiência, resolve:
CAPÍTULO I - DO CONCEITO E OBJETIVO
Art. 1º Exame de Suficiência é a prova de equalização
destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios,
consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no
curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de
Técnico em Contabilidade.
Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um
dos requisitos para a obtenção ou restabelecimento de
registro profissional em Conselho Regional de
Contabilidade.
CAPÍTULO II - DA PERIODICIDADE,
APLICABILIDADE E APROVAÇÃO NO EXAME
Art. 3º O Exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, em
todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre,
em data e hora a serem fixadas em edital, por deliberação do
Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da sua
realização.
Art. 4º O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo,
50% (cinquenta porcento) dos pontos possíveis.
Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos
requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em
CRC, será exigida do:
I-Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em
Contabilidade;
II-portador de registro provisório vencido;
III-profissional com registro baixado há mais de 2 (dois)
anos; e
IV-Técnico em Contabilidade em caso de alteração de
categoria para Contador.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III deverá
ser contado a partir da data de concessão da baixa.
CAPÍTULO III - DAS PROVAS E DO CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
Art. 6º O Exame de Suficiência será composto de uma prova
para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis
em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e
áreas de conhecimentos:
I - Técnicos em Contabilidade:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Noções de Direito;
d) Matemática Financeira;
e) Legislação e Ética Profissional;
f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade;
g) Língua Portuguesa.
II - Ciências Contábeis:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Controladoria;
f) Teoria da Contabilidade;
g) Legislação e Ética Profissional;
h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de
Contabilidade;
i) Auditoria Contábil;
j) Perícia Contábil;
k) Noções de Direito;
l) Matemática Financeira e Estatística;
m) Língua Portuguesa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Federal deContabilidade elaborar e divulgar, de forma obrigatória no
Edital, os conteúdos programáticos das respectivas áreas que
serão exigidos nas provas para Técnicos em Contabilidade e
Bacharéis em Ciências Contábeis.
Art. 7º As provas devem ser elaboradas com questões
objetivas, múltipla escolha, podendo-se a critério do CFC,
incluir questões para respostas dissertativas.
CAPÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO E APLICAÇÃO
DO EXAME
Art. 8º Para a realização do Exame, o Conselho Federal de
Contabilidade constituirá 2 (duas) Comissões:
a) Comissão Estratégica; e
b) Comissão Operacional.
§ 1º A Comissão Estratégica será formada por, no máximo, 6
(seis) conselheiros do CFC, com mandato de 2 (dois) anos,
não podendo ultrapassar o término do mandato como
conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-presidente de
Desenvolvimento de Desenvolvimento Profissional e
Institucional, que coordenará a realização do Exame e
aprovará o conteúdo das provas organizadas pela Comissão
Operacional.
§ 2º A Comissão Operacional será integrada por, no máximo,
7 (sete) profissionais da Contabilidade, conselheiros ou não,
de reconhecida capacidade e experiência profissional,
aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, que terá por finalidade a elaboração das provas e
a apreciação de recursos em primeira instância.
Art. 9º A aplicação das provas poderá ser realizada por
instituição contratada pelo Conselho Federal de
Contabilidade, cabendo aos CRCs colaborar, naquilo que lhe
couber, na realização do Exame.
Art. 10. O processo de aplicação das provas de Exame de
Suficiência será supervisionado, em âmbito nacional, pela
Comissão Estratégica.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DAS PROVAS DO
EXAME
Art. 11. O candidato poderá interpor recurso contra os
gabaritos das provas e do resultado final dentro dos prazos e
instâncias definidos previamente em edital.
CAPÍTULO VI - PRAZO PARA REQUERIMENTO DO
REGISTRO
Art. 12. Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o
Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará ao
candidato a Certidão de Aprovação.
Parágrafo único. O candidato terá o prazo de até 2 (dois)
anos, a contar da data da publicação do resultado oficial do
Exame no Diário Oficial da União (DOU), para requerer, no
CRC, o Registro Profissional na categoria para a qual tenha
sido aprovado.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus
conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus
delegados e os integrantes das Comissões Estratégica,
Operacional e de Aplicação de Provas não poderão oferecer,
participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios
para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
desenvolverá campanha publicitária no sentido de esclarecer
e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência
dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) o reforço
dessa divulgação nas suas jurisdições.
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
poderão colaborar no envio de questões sobre os tópicos
elencados nos incisos I e II do art. 6º, para a formação de
bancos de dados, as quais poderão ser utilizadas pela
Comissão Operacional de Elaboração de Provas.
Art. 16. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá
adotar as providências necessárias ao atendimento do
disposto na presente Resolução, bem como dirimir todas as
dúvidas e interpretálas.
Parágrafo único. Nas questões consideradas urgentes,
aplicar- se-á o inciso XXI, art. 27 da Resolução CFC nº
1.252/2009 (Regimento do CFC).
Art. 17. O portador de registro provisório ativo, obtido até 29
de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a
norma vigente no ato do registro.
Art. 18. O profissional apto para requerer o registro e aquele
com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu
registro sem se submeter ao Exame de que trata esta
Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo se aplica ao
inciso IV do art. 5º.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho

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