PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERANTE A LEGISLAÇÃO FEDERAL
Posted by Robson de Azevedo em 02/18/2010
1. INTRODUÇÃO
Análise da tempestividade e correção quanto ao
cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pela legislação de
regência dos diversos tributos, especialmente no que tange a
escrituração regular de livros e documentos fiscais.
Atualmente, todas as pessoas jurídicas e equiparadas,
perante a Legislação Comercial, Fisco Federal, independentemente do seu
enquadramento jurídico ou da forma de tributação perante o Imposto de
Renda, estão obrigadas a cumprir com as seguintes obrigações ou normas
legais:
2. OBRIGAÇÃO
2.1. Estatuto ou Contrato Social
Estatuto Social é utilizado pelas sociedades em ações
e entidades sem fins lucrativos, ou o Contrato Social que é utilizado
pelas demais sociedades, é a certidão de nascimento da pessoa jurídica.
Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o
relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade
ao empreendimento.
Em suas cláusulas identificam-se as suas
qualificações, tipo jurídico de sociedade, a denominação, localização,
seu objeto social, forma de integralização do capital social, prazo de
duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro
contratual.
Seu registro dar-se-á na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO,
ou nos CARTÓRIOS DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS, conforme a natureza
jurídica da sociedade.
2.1.1. Estatuto Social
Na sociedade anônima, a assembléia de constituição
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores
que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda
convocação, com qualquer número.
Observadas as formalidades legais e não havendo
oposição de subscritores que representem mais da metade do capital
social, o presidente da assembléia geral de constituição declarará
constituída a companhia.
O estatuto social deverá conter, necessariamente, o seguinte:
a) denominação social (art. 3º, Lei nº 6.404/76 e art. 1.160, CC/2002);
b) prazo de duração;
c) sede: município;
d) objeto social, definido de modo preciso e completo (§ 2º, art. 2º, Lei 6.404/64);
e) capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º, Lei nº 6.404/76);
f) ações: número em que se divide o capital, espécie
(ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor
nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11
e seguintes, Lei nº 6.404/76);
g) diretores: número mínimo de dois, ou limites
máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão
(não superior a três anos); atribuições e poderes de cada diretor (art.
143, Lei 6.404/76);
h) conselho fiscal, estabelecendo se o seu
funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus
membros – mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes
em igual número. (art. 161, Lei nº 6.404/76);
i) término do exercício social, fixando a data.
A sociedade anônima é designada por denominação
acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por
extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao
final.
A denominação pode conter o nome do fundador,
acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o
êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da
sociedade.
2.1.2. Contrato Social
O documento que pactua as normas de constituição e
funcionamento de uma sociedade com fins lucrativos, não anônima,
denomina-se contrato social.
O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e
entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no
próprio instrumento, com assinatura das partes.
Nos instrumentos particulares, não deverá ser
utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto será grafado na cor
preta ou azul, obedecidos os padrões de indelebilidade e nitidez para
permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
O nome empresarial obedecerá ao princípio da
veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou
complementares exigidos ou não proibidos em lei.
O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.
A denominação social deve designar o objeto da
sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas
isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma
atividade, deverá ser escolhida qualquer delas.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
O contrato social deverá indicar com precisão e
clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada
a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo
correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional.
Poderá constar do contrato social que “a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas
todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”.
O contrato social deverá conter o visto de advogado,
com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil. Porém, fica dispensado o visto de advogado no
contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição,
apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
2.2. Contabilidade
Por contabilidade podemos entender como a metodologia que controla o patrimônio e gerência os negócios.
Contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a
natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber
ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de
mercadorias.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o
grau de particularização que permita a perfeita compreensão do
componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas" ainda
estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de
muita utilidade em determinadas análises.
O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto
está em constante desenvolvimento como, aliás, ocorre nas demais
ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se
aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do
patrimônio cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável
em determinado momento.
A contabilidade para as pessoas jurídicas é
obrigatória por Lei, no Brasil. Atualmente essa obrigatoriedade está
contida no Código Civil Lei 10.406/2002, na Lei das S/A Lei 6.404 de
1976 e no Regulamento do Imposto de Renda.
Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escrituração contábil:
a) Oferece maior controle financeiro e econômico à entidade.
b) Comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
c) Contestação de reclamatórias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil.
d) Imprescindível no requerimento de recuperação judicial Lei 11.101 de 2005.
e) Evita que sejam consideradas fraudulentas as
próprias falências, sujeitando os sócios ou titulares ás penalidades da
Lei que rege a matéria.
f) Base de apuração de lucro tributável e possibilidade de compensação de prejuízos fiscais acumulados.
g) Facilita acesso ás linhas de crédito.
h) Distribuição de lucros como alternativa de diminuição de carga tributária.
i) Prova a sócios que se retiram da sociedade a
verdadeira situação patrimonial, para fins de apuração de haveres ou
venda de participação.
j) Prova, em juízo, a situação patrimonial na
hipótese de questões que possam existir entre herdeiros e sucessores de
sócio falecido.
l) Para o administrador, supre exigência do Novo Código Civil Brasileiro quanto á prestação de contas (art. 1.020).
2.3. Balanço
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil
destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa
determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
No balanço patrimonial, as contas deverão ser
classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e
agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação
financeira da empresa.
De acordo com o § 1º da Lei 6.404/76, as
demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos
valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, para
fins de comparação.
Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito
por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de
jurisdição da empresa.
2.4. Livros Comerciais
A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme
de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis
adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei
486/69, art. 1°).
2.5. Livros Fiscais
A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade
previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros
(Lei 154/47, art. 2, e Lei 8.383/91, art. 48, e Decreto-lei 1.598/77,
art. 8 e 27):
I – para registro de inventário;
II – para registro de entradas (compras);
III – de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV – para registro permanente de estoque, para as
pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda,
incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de
terrenos para venda;
V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.
Relativamente aos livros a que se referem os incisos
I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que
satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros
porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los
por séries de fichas numeradas (Lei 154/47, art. 2, §§ 1° e 7°).
Os livros de que tratam os incisos I e II ou as
fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo
Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas
Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio e, quando
se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas
ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 154/47, art.
2, § 7°, e 3, e Lei 3.470/58, art. 71).
No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica
pela prática das operações imobiliárias, a autenticação do livro para
registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da
Receita Federal.
2.6. Livro Diário
O livro Diário é obrigatório pela legislação
comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia,
originando-se assim o seu nome.
A escrituração do livro Diário deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade.
A inexistência do Livro Diário, para as empresas
optantes pelo Lucro Real, ou sua escrituração em desacordo com as normas
contábeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de
apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro.
AUTENTICAÇÃO: O livro Diário deverá ser
autenticado no órgão competente do Registro do Comércio, e quando se
tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
LANÇAMENTOS: No "Diário" serão lançadas, em
ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao
documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de
natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações
patrimoniais.
Observada esta disposição, admite-se:
- a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
- a escrituração resumida ou sintética do "Diário",
com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja
escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
- No caso de a entidade adotar para sua escrituração
contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados
mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma
de livro.
TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO: De acordo
com os artigos 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro
Diário deverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas,
tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
Do termo de abertura constará a finalidade a que se
destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma
individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou
estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos
no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se
destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva
firma individual ou sociedade mercantil.
Os termos de abertura e encerramento serão datados e
assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista
legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional
habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados,
apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
2.7 Livro Razão
O Livro Razão é obrigatório pela legislação comercial
e tem a finalidade de demonstrar a movimentação analítica das contas
escrituradas no diário e constantes do balanço.
As formalidades da escrituração contábil estão expressas no Decreto Lei 486/1969.
Não há necessidade de registro do Livro Razão.
Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a
assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
2.8 Livro Registro de Inventário
O livro Registro de Inventário é obrigatório para
todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em
estoques quando do levantamento do balanço da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada
período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos
recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na
estimativa (RIR/1999, art. 261).
As demais empresas (optantes pelo Lucro presumido e Simples) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de
embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação,
existentes no estabelecimento à época de balanço.
A lei fiscal determina que, além dos livros de
contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas
devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas,
das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e
dos produtos acabados existentes na época do balanço. Nessas condições
estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa
jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não
mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999,
art. 530).
A ausência de escrituração do Livro de Inventário
implica também em infração, perante a legislação do IPI e do ICMS de
cada estado, sujeita às penalidades dos respectivos regulamentos.
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60
(sessenta) dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa que
não mantém escrita contábil, do último dia do ano civil.
2.9. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
É uma obrigação tributária acessória.
A DCTF deve conter as informações relativas aos
tributos e contribuições apurados pela Pessoa Jurídica no período
correspondente à respectiva declaração.
Também conterá informações relativas aos pagamentos
efetuados pela Pessoa Jurídica, relativos aos débitos nela declarados,
bem como parcelamentos, informações sobre suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, parcelamentos e compensações.
A Instrução Normativa 974/2009 trouxe novas normas
disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de janeiro de 2010.
Estabelece a entrega mensal da DCTF para todas as
pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. O objetivo dessa alteração é
agilizar os procedimentos de cobrança e racionalizar o desenvolvimento
de novas aplicações nos sistemas de controle do crédito tributário; As
pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia
útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Dispensa a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas
que não tenham débito a declarar exceto da declaração referente ao mês
de dezembro do ano-calendário, quando então deverá indicar os meses em
que não teve débito a declarar. Essa dispensa visa reduzir o número de
declarações a serem recepcionadas pelos sistemas da RFB, bem como
adequar a exigência da entrega da DCTF, à efetiva ocorrência do fato
gerador no período apurado.
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da DCTF
para os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias
e fundações públicas federais para os fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de julho de 2010. Esta alteração se faz necessária para que
a RFB possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos
realizados pelas instituições federais e o prazo se justifica pela
necessidade de adequação dos órgãos à exigência.
Institui a obrigação de utilização de certificado
digital para entrega da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a
sua entrega. Tem por finalidade a certificação da origem da declaração
otimizando a qualidade do crédito tributário confessado.
Estabelece que a cobrança administrativa dos saldos a
pagar, realizada pela RFB antes da inscrição em Dívida Ativa da União,
será efetuada por meio da Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC;
A partir da obrigação de entrega da DCTF com
assinatura digital, todos os contribuintes que a entregarem terão acesso
ao e-CAC, por meio de uma Caixa Postal onde o contribuinte poderá
acessar, antes da inscrição em Dívida Ativa, o aviso de cobrança com os
valores a pagar. Essa medida objetiva modernizar o processo de cobrança e
tornar mais conveniente o acesso do contribuinte às comunicações
enviadas pela RFB.
2.10. Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON)
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) foi instituído pela IN SRF 387/2004.
Abrange informações sobre a apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o financiamento
da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativa.
E, a partir de 2005, conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 abrangerá também:
1. O regime cumulativo do PIS e COFINS e
2. a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
A Instrução Normativa RFB nº. 940, de 2009, com
alteração pela Instrução Normativa RFB nº. 947 de 2009, dispõe sobre o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).
A Instrução Normativa supra disciplina à apresentação
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON). O
demonstrativo aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado,
inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na
folha de salários.
Para fins de entrega da declaração, também
consideradas pessoas jurídicas aquelas que lhes são equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda.
O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do
ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica.
Obs: As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o DACON Mensal.
O DACON Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do DACON Mensal devem apresentar DACON Semestral.
O demonstrativo deve ser apresentado para cada
semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
Todos os demonstrativos mensais que compõem o DACON Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil:
I – do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e
II – do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior.
Nota: A pessoa jurídica deve gravar o
demonstrativo mês a mês obrigatoriamente. Porém a ordem de entrega dos
demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é
irrelevante.
2.11. Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
DIPJ é uma obrigação tributária acessória exigida anualmente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica -DIPJ, relativa ao ano-calendário de 2008, deverá ser
apresentada até às 24 horas do dia 30 de junho de 2009, apenas pelas
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
A DIPJ relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou
incorporação deverá ser entregue, pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do evento.
A obrigatoriedade não se aplica para a incorporadora,
nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior
ao do evento.
A DIPJ relativa a eventos de extinção, cisão, fusão e
de incorporação da pessoa jurídica, ocorridas nos meses de janeiro a
maio de 2009, poderá ser entregue até 30 de junho de 2009.
Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a
assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é:
I – obrigatória, para as pessoas jurídicas
tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o
ano-calendário, com base no lucro arbitrado;
II – obrigatória, para a pessoa jurídica que, em
relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal); e
III – facultativa, para as demais pessoas jurídicas.
O programa e as instruções para preenchimento da
Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ,
para o exercício de 2009, são de livre reprodução, estando à disposição
dos contribuintes na Internet .
O programa também se aplica às pessoas jurídicas:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2009;
II – excluídas do Simples no ano-calendário de 2008, em relação ao período posterior à exclusão
A apresentação da declaração após o prazo sujeita o
contribuinte à multa prevista no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002, correspondente a:
I – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente
sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na
DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas, é considerado,
como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da
efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto
de infração.
As multas serão reduzidas:
I – em cinqüenta por cento, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II – em setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Em qualquer caso, a multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Conforme Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de Maio de 2009 (DOU de 01.06.2009)
2.12. DSPJ/INATIVA – Declaração Simplificada da Pessoal Jurídica / Inativa
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) –
Inativa deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram
inativas durante todo o ano-calendário.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não
tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou
de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a
declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa
pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa
jurídica como inativa no ano-calendário.
A Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
(DSPJ) – A DSPJ – Inativa 2010 deve ser apresentada também pelas pessoas
jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010,
e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2010
até a data do evento.
A Declaração relativa a esses eventos deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Considera-se data do evento a data da deliberação que
aprovar a cisão, fusão ou incorporação, ou a data em que se ultimar a
liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Com a apresentação da DSPJ – Inativa 2010, para o
mesmo CNPJ, não serão aceitas as seguintes declarações referentes ao
ano-calendário de 2009:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf;
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ;
III – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Simples.
A DSPJ – Inativa 2009, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio da Internet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
A falta de apresentação da Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2010, ou a sua apresentação fora dos
prazos fixados, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Conforme Instrução Normativa RFB nº 990, de 22 de dezembro de 2009 (DOU de 24.12.2009).
2.13. Atualização da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ
A Secretaria da Receita Federal desenvolveu um
programa aplicativo que permite o preenchimento da Ficha Cadastral da
Pessoa Jurídica – FCPJ, Quadro de Sócios e Administradores – QSA e Ficha
Complementar.
Documentação Necessária
a) DBE/Protocolo original, impresso na Internet.
b) procuração, se o DBE for assinado por procurador.
Procedimentos do contribuinte para obter a inscrição e alteração no CNPJ através da Junta Comercial:
1º) Preencher a FCPJ (Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica) e/ou QSA (Quadro de Sócios e Administradores) de acordo com os
dados que constarão do ato constitutivo ou alterador;
2º) Gravar a FCPJ/QSA;
3º) Transmitir, pelo Receitanet ou pelo Aplicativo de Coleta WEB, a FCPJ/QSA;
4º) Imprimir o Recibo de Entrega
5º) Imprimir, na página da RFB na Internet, o DBE (Documento Básico de Entrada) ou o Protocolo de Transmissão, se for o caso;
Obs 1: O DBE/Protocolo será disponibilizado na Internet para impressão se não houver pendências.
Obs 2: Quando se tratar de eventos praticados
no âmbito de convênios celebrados com a Junta Comercial, o DBE poderá
ser apresentado sem o reconhecimento de firma do responsável, preposto
ou procurador.
Obs 3: O DBE/Protocolo conterá o código de
acesso para acompanhamento do pedido transmitido pela Internet, na opção
"Consulta da Situação do Pedido de CNPJ Enviado pela Internet".
6º) Anexar o DBE/Protocolo (identificado com o nome
empresarial) ao processo de constituição ou alteração da pessoa jurídica
encaminhado para a Junta Comercial conveniada;
* Após o deferimento do processo de constituição ou
alteração pela Junta Comercial, será disponibilizado na página da RFB,
na Internet, o "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" que é o
documento hábil para o contribuinte comprovar a condição de inscrito no
CNPJ.
* As Juntas Comerciais não estão habillitadas a
fazerem correções na solicitação preenchida pelo contribuinte. Em caso
de indeferimento no ato cadastral (inscrição ou alteração ) o
contribuinte deverá solicitar novamente a realização do Ato Cadastral na
RFB. Esta correção do Ato Cadastral corresponderá a uma nova
solicitação.
Obs: os eventos de baixa de inscrição não poderão ser praticados nas Juntas Comerciais, somente na RFB.
Observações Importantes:
1º) A data do evento da FCPJ/QSA será a data do preenchimento;
- Esta data será posteriormente substituída pela Junta Comercial, passando a ser a do efetivo registro.
2º) Se a empresa estiver solicitando enquadramento de
ME ou EPP na Junta Comercial, já deverá acrescentar na FCPJ a expressão
ME ou EPP em seguida ao nome empresarial;
3º) O número do NIRE na inscrição não deverá ser informado na FCPJ.
- Este número será posteriormente informado pela Junta Comercial.
2.14. PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação)
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da RFB.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de
débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados
pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se
encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da
"Declaração de Compensação".
O pedido de compensação de tributo ou contribuição
lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou
desistência de eventual recurso interposto.
Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo
ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo
será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o
pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do
procedimento.
Conforme observa-se a Declaração de Compensação
Eletrônica, está relacionada Pedido de Restituição, compensação e
ressarcimento (PER/DCOMP),com este demonstrativo auxilia à administração
manter e e administrar tributos de forma gerencial, pois tem ela prazo
de 5 (cinco) anos para homologar ou não a compensação declarada, prática
que em muitas vezes é quase impossível com as Declarações em papel,
hoje sendo situações muito específicas.
Porém é esta a finalidade do Programa Gerador do
PER/DCOMP, a realização de restituição, ressarcimento, reembolso e
Compensação de Tributos Federais – PER/DCOMP.
Conforme publicado através da Instrução Normativa RFB
900/2008 disciplina a restituição e a compensação de quantias
recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da
União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a
compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de
salário-família e salário-maternidade.
2.15. Declaração Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (para os sócios)
Todas as pessoas físicas participantes do quadro
societário de empresas como titular ou sócio, independentemente do seu
rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declarações de
ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, nos termos
estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
Todas as pessoas físicas participantes do quadro
societário de empresas como titular ou sócio, independentemente do seu
rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declarações de
ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, nos termos
estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa
física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
I – recebeu rendimentos tributáveis na declaração,
cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e
setenta e três reais e setenta e dois centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00 (quarenta mil reais);
III – participou, em qualquer mês, do quadro
societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista,
ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na
alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou
realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
V – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$
82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e
sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano
calendário de 2008;
VI – teve a posse ou a propriedade, em 31 de
dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
VIII – optou pela isenção do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Se não estiver obrigada a entrega por outra situação,
fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa
física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
Isto é vantajoso, por exemplo, se teve retenção de
Imposto de Renda na Fonte, quando o total de rendimentos tributáveis, no
ano, não alcançou o limite mínimo para declarar.
Conforme Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de Fevereiro de 2009 (DOU de 11.02.2009).
2.16. Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN)
Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEM)
– Independentemente das Declarações a serem apresentadas à Receita
Federal do Brasil, as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores
somados, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas,
devem informar ao Banco Central do Brasil os ativos em moeda e os bens e
direitos possuídos fora do território nacional.
O QUE DEVE SER INFORMADO: As informações solicitadas
estão relacionadas às modalidades a seguir indicadas, podendo ser
agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a
característica do ativo:
a) depósito no exterior;
b) empréstimo em moeda;
c) financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
d) investimento direto;
e) investimento em portfólio;
f) aplicação em derivativos financeiros; e
g) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
As aplicações em Brasilian Depositary Receipts (BDR)
devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada
por programa.
Os fundos de investimento, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
COMO DECLARAR: A Declaração pode ser feita
diretamente na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br > Câmbio e Capitais Estrangeiros > Capitais
Brasileiros no Exterior), ou utilizando o Programa-Declaração,
disponível na mesma página (download), que deverá ser instalado no
computador do declarante.
GUARDA DE DOCUMENTOS: Os responsáveis pela
prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados
a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das
informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitada.
2.17. DIRF
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte –
DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas
jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto
de renda – da retenção do IRF – Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF conterá a identificação por espécie de
retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo
Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita
Federal do Brasil – RFB.
Ficam também obrigadas à entrega da DIRF as pessoas
jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do
ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas.
A DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
Para 2010, as normas de apresentação da DIRF foram estabelecidas pela IN RFB 983/2009.
2.18. Imposto de Renda Retido na Fonte
O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou IRF – é
uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou
equiparada está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto
correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de
Renda.
2.19. Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas
O Informe de Rendimentos das Pessoas Físicas é o
documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Física ou
Jurídica, que tenha pago à pessoa Física ou Jurídica rendimentos
sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.
2.20. Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas
Os Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas é o
documento que deverá ser fornecido pela fonte pagadora Jurídica, que
tenha pago a outra pessoa Jurídica rendimentos sujeitos à retenção do
imposto de renda na fonte.
3. OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
As pessoas jurídicas e equiparadas, conforme
classificação abaixo, estão obrigadas a cumprir com as obrigações ou
normas legais descritas neste quadro sinótico:
a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com
encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanços de suspensão;
b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido;
c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alíquota em que se encontrem;
d) Pessoas Jurídicas isentas, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Associações Civis,
Culturais, Filantrópicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.;
e) Pessoas jurídicas imunes, assim definidas na legislação, como por exemplo, as Instituições de Educação ou Assistência Social;
f) As organizações dispensadas, também definidas na
legislação, como por exemplo os condomínios, que embora possuam
inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas), recebem um
tratamento fiscal diferenciado.
Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo
(sem movimento) e do arbitrado. O primeiro é aquele que não efetuou
nenhuma operação com sua empresa em um determinado período. O segundo é
aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo
tributação arbitrada. As duas exceções continuam obrigadas a cumprir
suas obrigações principais e acessórias, nos moldes determinados no
quadro abaixo.
OBRIGAÇÃO
|
LUCRO REAL
|
LUCRO PRESUMIDO
|
SIMPLES
|
ISENTAS
|
IMUNES
|
DISPENSADAS
|
DIPJ/DASN
|
S
|
S
|
S
|
S
|
S
|
N
|
LALUR
|
S
|
N
|
N
|
N
|
N
|
N
|
CSLL
|
S
|
S
|
N
|
N
|
N
|
N
|
PIS s/Receitas
|
S
|
S
|
N
|
N
|
N
|
N
|
Pis s/Folha
|
N
|
N
|
N
|
S
|
S
|
S
|
COFINS
|
S
|
S
|
N
|
N
|
N
|
N
|
DCTF
|
S
|
S
|
N
|
S
|
S
|
N
|
DACON
|
S
|
S
|
N
|
S
|
S
|
N
|
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