Detalhes da ADI do DEM sobre o PROUNI

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3314-0

Origem: DISTRITO FEDERAL Entrada no STF: 01/10/2004
Relator: MINISTRO CARLOS BRITTO Distribuído: 04/10/2004
Partes: Requerente: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (CF 103, VIII)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Interessado:


VEJA O TEXTO DA AÇÃO



Dispositivo Legal Questionado
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.

                              Institui o  Programa  Universidade  para
                              Todos - PROUNI,  regula  a  atuação   de
                              entidades  beneficentes  de  assistência
                              social no ensino superior, e  dá  outras
                              providências.

     Art. 001º - Fica  instituído,  sob  a  gestão  do  MINISTÉRIO  DA
EDUCAÇÃO, o Programa Universidade  para  Todos - PROUNI,  destinado  à
concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de
cinqüenta  por  cento  (meia-bolsa)  para  cursos   de   graduação   e
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
     § 001º - A bolsa de estudo integral será concedida a  brasileiros
não portadores de diploma de curso superior, cuja renda  familiar  per
capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.
     § 002º - A bolsa de estudo parcial de cinqüenta  por  cento  será
concedida a brasileiros não portadores de diploma de  curso  superior,
cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários
mínimos.
     § 003º - Para os efeitos desta Medida Provisória, bolsa de estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas  com  base
na Lei nº 9870, de 23 de novembro de 1999.
     § 004º - Para os efeitos desta  Medida  Provisória,  a  bolsa  de
estudo  parcial  de  cinqüenta  por  cento  (meia-bolsa)  deverá   ser
concedida, considerando-se todos  os  descontos  regulares  oferecidos
pela instituição, inclusive aqueles  dados  em  virtude  do  pagamento
pontual das mensalidades.

     Art. 002º - A bolsa será destinada:
          00I - a estudante que tenha cursado o ensino médio  completo
em escola da rede pública ou em instituições privadas na  condição  de
bolsista integral;
          0II - a estudante portador de  necessidades  especiais,  nos
termos da lei;
          III - a professor da rede pública de ensino, para os  cursos
de licenciatura e pedagogia, destinados à formação  do  magistério  da
educação básica, independentemente da renda a que se refere os §§ 001º
e 002º do art. 001º
     Parágrafo único - A  manutenção  da  bolsa   pelo   beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do  curso  de  graduação  ou
seqüencial  de  formação  específica,  dependerá  do  cumprimento   de
requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas  expedidas
pelo do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

     Art. 003º - O  estudante  a  ser  beneficiado  pelo  PROUNI  será
préselecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do  Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem  definidos
pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,  e,  na  etapa  final,  selecionado  pela
instituição de ensino superior, segundo seus  próprios  critérios,  às
quais  competirá,  também,  aferir  as  informações   prestadas   pelo
candidato.
     Parágrafo único - O beneficiário do  PROUNI  responde  legalmente
pela veracidade e autenticidade das  informações  socioeconômicas  por
ele prestadas.

     Art. 004º - Todos  os  alunos  da   instituição,   inclusive   os
beneficiários do  PROUNI,  estarão  igualmente  regidos  pelas  mesmas
normas e regulamentos internos da instituição.
     Parágrafo único - O  estudante  beneficiário  do  PROUNI   poderá
prestar serviços comunitários, nos termos  de  normas  expedidas  pelo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, aplicando-se à atividade o disposto na Lei  nº
9608, de 18 de fevereiro de 1998.

     Art. 005º - A instituição privada de ensino  superior,  com  fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente,  poderá  aderir  ao
PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer,
no mínimo, uma bolsa  integral  para  cada  nove  estudantes  pagantes
regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.
     § 001º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instalados a partir  do  primeiro  processo
seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória,  até  atingir
as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes  de  cursos
de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
     § 002º - O termo de adesão terá prazo de vigência  de  dez  anos,
contado da data de sua assinatura, renovável  por  iguais  períodos  e
observado o disposto nesta Medida Provisória.
     § 003º - O termo de adesão poderá  prever  a  permuta  de  bolsas
entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para
cada curso e cada turno.
     § 004º - O termo de adesão  poderá  prever  que  até  metade  das
bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido  em
bolsas parciais à razão  de  duas  bolsas  parciais  para  cada  bolsa
integral, observado o disposto nos §§ 001º e 003º.
     § 005º - A desvinculação do termo de adesão,  por  iniciativa  da
instituição privada, não implicará  ônus  para  o  Poder  Público  nem
prejuízo para o estudante  beneficiado  pelo  PROUNI,  que  gozará  do
benefício concedido até a conclusão do curso,  respeitadas  as  normas
internas  da  instituição,  inclusive  disciplinares,  e  observado  o
disposto no art. 004º.
     § 006º - A  instituição  privada  de  ensino  superior  sem  fins
lucrativos não-beneficente poderá, alternativamente,  em  substituição
ao requisito do caput e ao disposto  no  § 004º,  oferecer  uma  bolsa
integral  para  cada   dezenove   estudantes   pagantes   regularmente
matriculados  em  cursos  efetivamente  nela  instalados,  desde   que
ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas  parciais  de  cinqüenta
por cento na proporção necessária  para  que  a  soma  dos  benefícios
concedidos na forma desta Medida Provisória atinja o equivalente a dez
por cento da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei
nº 9870, de 1999, em cursos de graduação  ou  seqüencial  de  formação
específica, considerados, neste cálculo, os descontos de que  trata  o
§ 004º do art. 001º e as proporções estabelecidas nos §§ 001º  e  003º
do mesmo artigo.

     Art. 006º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente
ajustada no termo de  adesão,  a  instituição  deverá  restabelecer  a
referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo  seletivo,
respeitando-se o disposto no art. 005º.

     Art. 007º - As obrigações a serem cumpridas pela  instituição  de
ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no  qual
deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
          00I - proporção de bolsas de estudo  oferecidas  por  curso,
turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 005º;
          0II - percentual   de   bolsas   de   estudo   destinado   à
implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de
autodeclarados negros e indígenas.
     § 001º - O percentual de que trata o inciso 0II  deverá  ser,  no
mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos,  pardos
e indígenas na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
     § 002º - No  caso  de  não-preenchimento  das  vagas  segundo  os
critérios do § 001º, as vagas remanescentes  deverão  ser  preenchidas
por estudantes que se enquadrem em um dos critérios do art. 002º.
     § 003º - As instituições de ensino  superior  que  não  gozam  de
autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo
de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de
bolsas  integrais  oferecidas  por  curso  e  turno,   na   forma   do
regulamento.
     § 004º - O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO desvinculará do PROUNI o  curso
considerado  insuficiente,  segundo  os  critérios  de  desempenho  do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por  três
avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do  curso
desvinculado,  nos  processos   seletivos   seguintes,   deverão   ser
redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos  da  instituição,
respeitado o disposto no art. 005º.

     Art. 008º - A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta  dos
seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo  de
adesão:
          00I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
          0II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,  instituída
pela Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988;
          III - Contribuição Social para Financiamento  da  Seguridade
Social, instituída pela Lei Complementar nº 070, de 30 de dezembro  de
1991; e
          0IV - Contribuição para o  Programa  de  Integração  Social,
instituída pela Lei Complementar nº 007, de 07 de setembro de 1970.
     § 001º - A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor  da
receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais  de
formação específica.
     § 002º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.

     Art. 009º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
          00I - restabelecimento  do  número   de   bolsas   a   serem
oferecidas  gratuitamente,  que  será  determinado,  a  cada  processo
seletivo,  sempre  que   a   instituição   descumprir   o   percentual
estabelecido no art. 005º e que deverá ser suficiente  para  manter  o
percentual nele estabelecido, com  acréscimo  de  um  quinto  sobre  a
diferença apurada;
          0II - desvinculação  do  PROUNI,  determinada  em  caso   de
reincidência, na  hipótese  de  falta  grave,  sem  prejuízo  para  os
estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
     § 001º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas
pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nos termos do  disposto  em  regulamento,
após  a  instauração  de  procedimento  administrativo,  assegurado  o
contraditório e direito de defesa.
     § 002º - Na hipótese do inciso  0II  do  caput,  a  suspensão  da
isenção dos impostos e contribuições de que trata  o  art.  008º  terá
como termo inicial a data de ocorrência  da  falta  que  deu  causa  à
desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 032  e  044
da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
     § 003º - As penas previstas no caput não  poderão  ser  aplicadas
quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em  face  de
razões a que a instituição não deu causa.

     Art. 010 - A instituição de ensino superior, ainda  que  atue  no
ensino básico ou em área distinta  da  educação,  somente  poderá  ser
considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no
mínimo, uma bolsa de  estudo  integral  para  estudante  de  curso  de
graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma  de  curso
superior, com renda familiar per capita que  não  exceda  o  valor  da
mensalidade do curso pretendido, limitada  a  três  salários  mínimos,
para  cada  nove  estudantes  pagantes  de  cursos  de  graduação   ou
seqüencial  de   formação   específica   regulares   da   instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e  atender  às  demais
exigências legais.
     § 001º - A instituição  de  que  trata  o  caput  deverá  aplicar
anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da receita  decorrente  de
aplicações financeira, de locação  de  bens,  de  venda  de  bens  não
integrantes  do  ativo  imobilizado   e   de   doações   particulares,
respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam  a  atuação  das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
     § 002º - Para  o  cumprimento  do  que  dispõe  o  § 001º,  serão
contabilizadas, além das bolsas integrais de que  trata  o  caput,  as
bolsas parciais de cinqüenta por  cento  e  a  assistência  social  em
programas extracurriculares.
     § 003º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instalados a partir  do  primeiro  processo
seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória.
     § 004º - Assim que atingida a  proporção  estabelecida  no  caput
para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial  de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à  evasão  dos  demais
estudantes matriculados, a  instituição,  a  cada  processo  seletivo,
oferecerá bolsas de  estudo  integral  na  proporção  necessária  para
restabelecer aquela proporção.
     § 005º - É permitida a permuta de bolsas entre cursos  e  turnos,
restrita a um quinto das bolsas oferecidas  para  cada  curso  e  cada
turno.

     Art. 011 - As entidades beneficentes de  assistência  social  que
atuem no ensino superior poderão,  mediante  assinatura  de  termo  de
adesão junto ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, adotar  as  regras  do  PROUNI
para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas
parciais de cinqüenta por cento, em especial as  regras  previstas  no
art.  003º  e  no  inciso  0II  e  §§  001º  e  002º  do  art.   007º,
comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão,  limitado
a dez anos renovável por iguais períodos e respeitado  o  disposto  no
art. 010, ao atendimento das seguintes condições:
          00I - oferecer  vinte  por  cento,  em  gratuidade,  de  sua
receita anual efetivamente recebida nos termos  da  Lei  nº  9870,  de
1999, ficando dispensada do cumprimento da exigência do § 001º do art.
010, desde  que  sejam  respeitadas,  quando  couber,  as  normas  que
disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social
na área da saúde;
          0II - para  cumprimento  do  disposto  no  inciso   00I,   a
instituição:
     a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral  para
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação  específica,
sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita  que  não
exceda o valor da mensalidade do curso  pretendido,  limitada  a  três
salários mínimos, para cada  nove  estudantes  pagantes  de  curso  de
graduação  ou  seqüencial  de   formação   específica   regulares   da
instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado
o disposto nos §§ 003º, 004º e 005º do art. 010;
     b) poderá destinar até dois por cento da  receita,  auferida  nos
termos da Lei nº 9870, de  1999,  à  concessão  de  bolsas  de  estudo
integral ou parcial em decorrência de acordo coletivo de trabalho;
     c) poderá contabilizar os valores gastos em  bolsas  integrais  e
parciais de cinqüenta por  cento  e  o  montante  direcionado  para  a
assistência social em programas extracurriculares;
     III - gozar do benefício previsto no § 003º do art. 007º.
     § 001º - Durante o prazo de vigência do termo de adesão,  fica  a
instituição sujeita exclusivamente à  fiscalização  do  Ministério  da
Educação para efeito  da  verificação  das  exigências,  bem  como  da
manutenção  da  isenção,  de  que  trata  o  § 007º  do  art.  195  da
Constituição Federal, ouvido, quando  for  o  caso,  o  Ministério  da
Saúde.
     § 002º - As entidades  beneficentes  de  assistência  social  que
adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput,  poderão,  mediante
pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social
o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado
de entidade beneficente de assistência social  e  restabelecimento  da
isenção de contribuições sociais,  desde  que  o  indeferimento  ou  o
cancelamento da isenção, ocorridos  nos  últimos  dois  triênios,  não
tenha sido em razão do descumprimento  dos  requisitos  previstos  nos
incisos III, 0IV e 00V do art. 055 da Lei nº 8212, de 24 de  julho  de
1991.
     § 003º - Aplica-se ao termo de adesão de  que  trata  o  caput  o
disposto nos incisos 00I e 0II e §§ 001º e 003º do art. 009º.

     Art. 012 - As pessoas jurídicas de direito privado,  mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos,  que  estejam
no gozo da isenção da contribuição para a  seguridade  social  de  que
trata o § 007º do art. 195 da Constituição  Federal,  que  optarem,  a
partir da data de publicação desta Medida Provisória, por  transformar
sua natureza jurídica  em  sociedade  de  fins  econômicos,  na  forma
facultada pelo art. 007ºA da Lei nº 9131, de 1995, passarão a pagar  a
quota patronal para a previdência social de forma gradual,  durante  o
prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento  do  valor  devido  a
cada  ano,  cumulativamente,  até  atingir  o   valor   integral   das
contribuições devidas.

     Art. 013 - Terão  prioridade   na   distribuição   dos   recursos
disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino  Superior
- FIES, as instituições que aderirem ao PROUNI na forma do  art.  005º
ou adotarem as regras de seleção de  estudantes  bolsistas  a  que  se
refere o art. 011.

     Art. 014 - O processo de deferimento  do  termo  de  adesão  pelo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 005º, será instruído com  a
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos  dois
subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do
art. 009º, bem assim com  demonstrativo  da  compensação  da  referida
renúncia, do crescimento da arrecadação de  impostos  e  contribuições
federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de  despesas
de caráter continuado.
     Parágrafo único - A evolução da arrecadação e da renúncia  fiscal
das instituições privadas de  ensino  superior  será  acompanhada  por
grupo interministerial, composto por um representante do Ministério da
Educação,  um  do  Ministério  da  Fazenda  e  um  do  Ministério   da
Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à  execução
do disposto no caput.

     Art. 015 - O  Poder  Executivo  regulamentará  o  disposto  nesta
Medida Provisória.

     Art. 016 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data  de  sua
publicação.

     - (Aditamento à inicial) Lei nº 11096,  em  02  de  fevereiro  de
2005.







Fundamentação Constitucional
- Art. 003º, 0IV
- Art. 005º, caput, 0II e LIV
- Art. 022, XXIV
- Art. 024, 0IX, § 001º
- Art. 035, § 002º, 0II do ADCT
- Art. 062, caput, § 001º, III
- Art. 064, § 002º
- Art. 146, 0II e III
- Art. 150, 0VI, "c" e "e", § 006º
- Art. 195, § 007º
- Art. 197, § 007º
- Art. 206, III
- Art. 207
- Art. 209, 00I
- Art. 213






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