Detalhes da ADI do DEM sobre o PROUNI
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3314-0
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 01/10/2004 |
| Relator: | MINISTRO CARLOS BRITTO | Distribuído: | 04/10/2004 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL (CF 103, VIII) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
| Interessado: | |||
Dispositivo Legal Questionado
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004.
Institui o Programa Universidade para
Todos - PROUNI, regula a atuação de
entidades beneficentes de assistência
social no ensino superior, e dá outras
providências.
Art. 001º - Fica instituído, sob a gestão do MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à
concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de
cinqüenta por cento (meia-bolsa) para cursos de graduação e
seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino
superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 001º - A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros
não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per
capita não exceda o valor de até um salário mínimo e meio.
§ 002º - A bolsa de estudo parcial de cinqüenta por cento será
concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior,
cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários
mínimos.
§ 003º - Para os efeitos desta Medida Provisória, bolsa de estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base
na Lei nº 9870, de 23 de novembro de 1999.
§ 004º - Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de
estudo parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa) deverá ser
concedida, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos
pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento
pontual das mensalidades.
Art. 002º - A bolsa será destinada:
00I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo
em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de
bolsista integral;
0II - a estudante portador de necessidades especiais, nos
termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos
de licenciatura e pedagogia, destinados à formação do magistério da
educação básica, independentemente da renda a que se refere os §§ 001º
e 002º do art. 001º
Parágrafo único - A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou
seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de
requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas
pelo do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Art. 003º - O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será
préselecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos
pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e, na etapa final, selecionado pela
instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às
quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo
candidato.
Parágrafo único - O beneficiário do PROUNI responde legalmente
pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por
ele prestadas.
Art. 004º - Todos os alunos da instituição, inclusive os
beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas
normas e regulamentos internos da instituição.
Parágrafo único - O estudante beneficiário do PROUNI poderá
prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pelo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, aplicando-se à atividade o disposto na Lei nº
9608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 005º - A instituição privada de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não-beneficente, poderá aderir ao
PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer,
no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes pagantes
regularmente matriculados em cursos efetivamente nela instalados.
§ 001º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo
seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória, até atingir
as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos
de graduação e seqüencial de formação específica da instituição.
§ 002º - O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos,
contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e
observado o disposto nesta Medida Provisória.
§ 003º - O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas
entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para
cada curso e cada turno.
§ 004º - O termo de adesão poderá prever que até metade das
bolsas integrais oferecidas pela instituição poderá ser convertido em
bolsas parciais à razão de duas bolsas parciais para cada bolsa
integral, observado o disposto nos §§ 001º e 003º.
§ 005º - A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da
instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem
prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do
benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas
internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o
disposto no art. 004º.
§ 006º - A instituição privada de ensino superior sem fins
lucrativos não-beneficente poderá, alternativamente, em substituição
ao requisito do caput e ao disposto no § 004º, oferecer uma bolsa
integral para cada dezenove estudantes pagantes regularmente
matriculados em cursos efetivamente nela instalados, desde que
ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta
por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios
concedidos na forma desta Medida Provisória atinja o equivalente a dez
por cento da sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei
nº 9870, de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica, considerados, neste cálculo, os descontos de que trata o
§ 004º do art. 001º e as proporções estabelecidas nos §§ 001º e 003º
do mesmo artigo.
Art. 006º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente
ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a
referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo,
respeitando-se o disposto no art. 005º.
Art. 007º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de
ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual
deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:
00I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso,
turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 005º;
0II - percentual de bolsas de estudo destinado à
implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de
autodeclarados negros e indígenas.
§ 001º - O percentual de que trata o inciso 0II deverá ser, no
mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos
e indígenas na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 002º - No caso de não-preenchimento das vagas segundo os
critérios do § 001º, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas
por estudantes que se enquadrem em um dos critérios do art. 002º.
§ 003º - As instituições de ensino superior que não gozam de
autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo
de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de
bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do
regulamento.
§ 004º - O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO desvinculará do PROUNI o curso
considerado insuficiente, segundo os critérios de desempenho do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por três
avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso
desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser
redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição,
respeitado o disposto no art. 005º.
Art. 008º - A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos
seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de
adesão:
00I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
0II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída
pela Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade
Social, instituída pela Lei Complementar nº 070, de 30 de dezembro de
1991; e
0IV - Contribuição para o Programa de Integração Social,
instituída pela Lei Complementar nº 007, de 07 de setembro de 1970.
§ 001º - A isenção de que trata o caput recairá sobre o valor da
receita auferida, em decorrência da realização de atividades de ensino
superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
§ 002º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias.
Art. 009º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:
00I - restabelecimento do número de bolsas a serem
oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo
seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual
estabelecido no art. 005º e que deverá ser suficiente para manter o
percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a
diferença apurada;
0II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de
reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os
estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 001º - As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas
pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nos termos do disposto em regulamento,
após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o
contraditório e direito de defesa.
§ 002º - Na hipótese do inciso 0II do caput, a suspensão da
isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 008º terá
como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à
desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 032 e 044
da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
§ 003º - As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas
quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de
razões a que a instituição não deu causa.
Art. 010 - A instituição de ensino superior, ainda que atue no
ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser
considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no
mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso
superior, com renda familiar per capita que não exceda o valor da
mensalidade do curso pretendido, limitada a três salários mínimos,
para cada nove estudantes pagantes de cursos de graduação ou
seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais
exigências legais.
§ 001º - A instituição de que trata o caput deverá aplicar
anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta
proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de
aplicações financeira, de locação de bens, de venda de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares,
respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 002º - Para o cumprimento do que dispõe o § 001º, serão
contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput, as
bolsas parciais de cinqüenta por cento e a assistência social em
programas extracurriculares.
§ 003º - Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo
seletivo posterior à publicação desta Medida Provisória.
§ 004º - Assim que atingida a proporção estabelecida no caput
para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de
formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes
beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais
estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo,
oferecerá bolsas de estudo integral na proporção necessária para
restabelecer aquela proporção.
§ 005º - É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos,
restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada
turno.
Art. 011 - As entidades beneficentes de assistência social que
atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de
adesão junto ao MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, adotar as regras do PROUNI
para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas
parciais de cinqüenta por cento, em especial as regras previstas no
art. 003º e no inciso 0II e §§ 001º e 002º do art. 007º,
comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado
a dez anos renovável por iguais períodos e respeitado o disposto no
art. 010, ao atendimento das seguintes condições:
00I - oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua
receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9870, de
1999, ficando dispensada do cumprimento da exigência do § 001º do art.
010, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que
disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social
na área da saúde;
0II - para cumprimento do disposto no inciso 00I, a
instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica,
sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita que não
exceda o valor da mensalidade do curso pretendido, limitada a três
salários mínimos, para cada nove estudantes pagantes de curso de
graduação ou seqüencial de formação específica regulares da
instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado
o disposto nos §§ 003º, 004º e 005º do art. 010;
b) poderá destinar até dois por cento da receita, auferida nos
termos da Lei nº 9870, de 1999, à concessão de bolsas de estudo
integral ou parcial em decorrência de acordo coletivo de trabalho;
c) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e
parciais de cinqüenta por cento e o montante direcionado para a
assistência social em programas extracurriculares;
III - gozar do benefício previsto no § 003º do art. 007º.
§ 001º - Durante o prazo de vigência do termo de adesão, fica a
instituição sujeita exclusivamente à fiscalização do Ministério da
Educação para efeito da verificação das exigências, bem como da
manutenção da isenção, de que trata o § 007º do art. 195 da
Constituição Federal, ouvido, quando for o caso, o Ministério da
Saúde.
§ 002º - As entidades beneficentes de assistência social que
adotarem as regras do PROUNI, nos termos do caput, poderão, mediante
pedido expresso, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência Social
o reexame de seus processos, com a eventual restauração do certificado
de entidade beneficente de assistência social e restabelecimento da
isenção de contribuições sociais, desde que o indeferimento ou o
cancelamento da isenção, ocorridos nos últimos dois triênios, não
tenha sido em razão do descumprimento dos requisitos previstos nos
incisos III, 0IV e 00V do art. 055 da Lei nº 8212, de 24 de julho de
1991.
§ 003º - Aplica-se ao termo de adesão de que trata o caput o
disposto nos incisos 00I e 0II e §§ 001º e 003º do art. 009º.
Art. 012 - As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras
de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que estejam
no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que
trata o § 007º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a
partir da data de publicação desta Medida Provisória, por transformar
sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma
facultada pelo art. 007ºA da Lei nº 9131, de 1995, passarão a pagar a
quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o
prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a
cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das
contribuições devidas.
Art. 013 - Terão prioridade na distribuição dos recursos
disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
- FIES, as instituições que aderirem ao PROUNI na forma do art. 005º
ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se
refere o art. 011.
Art. 014 - O processo de deferimento do termo de adesão pelo
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 005º, será instruído com a
estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois
subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do
art. 009º, bem assim com demonstrativo da compensação da referida
renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições
federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas
de caráter continuado.
Parágrafo único - A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal
das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por
grupo interministerial, composto por um representante do Ministério da
Educação, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da
Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução
do disposto no caput.
Art. 015 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 016 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
- (Aditamento à inicial) Lei nº 11096, em 02 de fevereiro de
2005.
Fundamentação Constitucional- Art. 003º, 0IV - Art. 005º, caput, 0II e LIV - Art. 022, XXIV - Art. 024, 0IX, § 001º - Art. 035, § 002º, 0II do ADCT - Art. 062, caput, § 001º, III - Art. 064, § 002º - Art. 146, 0II e III - Art. 150, 0VI, "c" e "e", § 006º - Art. 195, § 007º - Art. 197, § 007º - Art. 206, III - Art. 207 - Art. 209, 00I - Art. 213Resultado da Liminar
Aguardando JulgamentoDecisão Plenária da Liminar
Resultado Final
Aguardando JulgamentoDecisão Final
Decisão Monocrática da Liminar
Decisão Monocrática Final
Incidentes
Ementa
Indexação
MPR
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