Descrição dos tributos, impostos, taxas cobrados no BRASIL:



Nest post relacionamos o maior número possível de impostos que são apurados no brasil.
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  • Estaduais
  • Municipais
Impostos Federais
Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
Legislação Básica: leis nº 7.713 de 22/12/1998; nº 7.739 de 16/03/1989; nº 8.134 de 27/12/1990; nº 8.218 de 29/08/1991; nº 8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº 9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 e nº 9.250 de 26/12/1995; nº 9.532 de 10/12/1997; nº 9.718 de 27/11/1998; nº10.637 de 30/12/2002; nº 10.828 de 23/12/2003; nº11.119 de 25/05/2005; 11.311 de 13/06/2006 e nº 11.482 de 31/05/2008; Instrução Normativa da SRF nº 25, de 29/04/1996; Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 (regulamento).
Fato Gerador: Aquisição de disponibilidade:
a) de renda (o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos);
b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.
Rendimentos tributáveis: todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Base de cálculo: rendimento bruto anual ajustado pelas deduções previstas em lei.
Contribuintes: pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, assim como pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
Alíquotas:
2008: de R$ 1.372,82 até 2.743,25, alíquota de 15%; acima de R$ 2.743,25, alíquota de 27,5%.
2009: de R$ 1.434,60 até R$ 2.866,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.866,70, alíquota de 27,5%.
2010: de R$ 1.499,20 até 2.995,70 alíquota de 15%; acima de R$ 2.995,70, alíquota de 27,5%.
Prazo de recolhimento: o saldo do imposto a pagar (imposto devido menos recolhimento mensal) poderá ser pago em até seis cotas iguais, mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:
a) nenhuma cota será inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira cota ou cota única deverá ser paga no mês fixado para entrega da declaração;
c) as cotas vencerão no último dia útil de cada mês.
Destinação: 21,5% para o FPE (Fundo de Participação dos Estados); 23,5% para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios); e 3% para os FNO (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte), FNE (Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste) e FCO (Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
Legislação básica: Leis nº 8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº 9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 de 26/12/1995; nº10.431 de 24/04/2002; nº 10.426 de 24/04/2002; nº 11.053 de 29/12/2004; Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 (regulamento).
Fato Gerador: aquisição de disponibilidade:
a) de renda (o produto do capital, do trabalho ou da  combinação de ambos);
b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior.
Base de cálculo:
a) lucro real: lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação;
b) lucro presumido: forma simplificada para determinação da base de cálculo, desobrigando os contribuintes, perante o fisco federal, de manter escrituração contábil. O lucro presumido, de um modo geral, é determinado mediante a aplicação do percentual de 8% sobre o valor da receita bruta mensal. Existem outros percentuais para atividades específicas (Lei nº 9.249);
c) lucro arbitrado: determinado mediante aplicação sobre o valor da receita bruta, quando conhecido, dos percentuais fixados para determinação do lucro presumido acrescidos de 20%.
Contribuintes: pessoas jurídicas de direito público ou privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, nacionalidade ou participantes no capital; as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior.
Alíquotas: 15% mais um adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00
Periodicidade de apuração:
a) Trimestral: as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, poderão efetuar apuração trimestral com períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
b) estimativa mensal: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar por efetuar o pagamento e a apuração do imposto com base em estimativa mensal, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos mesmos percentuais utilizados para o lucro presumido.
Prazo de Recolhimento:
a) apuração trimestral: será pago em cota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até três cotas mensais, iguais e sucessivas;
b) apuração mensal: até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir;
c) saldo do imposto apurado em 31 de dezembro (declaração de ajuste):
c.1) pago em cota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, se positivo, corrigido pela taxa de juros Selic a partir de 1º de Fevereiro até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;
c.2) compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de Abril do ano subsequente, se negativo, assegurada a alternativa de pedido de restituição.
Destinação: 21,5% para o FPE; 23,5% para o FPM; e 3% para os FNO, FNE e FCO.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Legislação básica: Leis nº 7.713, de 22/12/1998; nº 7.739 de 16/03/1989; nº 8.134 de 27/12/1990; nº 8.218 de 29/08/1991; nº8.383 de 30/12/1991; nº 8.541 de 23/12/1992; nº 8.981 de 20/01/1995; nº  9.065 de 20/06/1995; nº 9.249 e nº 9.250 de 26/12/1995; nº 9.532 de 10/12/1997; nº 9.887 de 07/12/1999; nº 9.959 de 27/01/2000; nº 11.119 de 25/05/2005; nº 11.196 de 21/11/2005; nº 11.311 de 13/06/2006 e nº 11.482 de 31/05/2007; Instrução Normativa da SRF nº 25 de 29/04/1996; Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 (regulamento).
Rendimentos sujeitos à incidência na fonte: rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares; os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens e, ou, direitos; as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro de vida; as multas e vantagens por rescisão de contrato; os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de microempresa etc.
Base de cálculo:
a) rendimentos do trabalho: rendimento bruto mensal ajustado pelas deduções previstas em atos legais;
b) rendimentos de capital (aplicações financeiras): diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aquisição;
c) remessas ao exterior: valor bruto dos juros/comissões e rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos ao exterior;
d) outros rendimentos:
    d.1) prêmios e sorteios em geral: valor do prêmio em dinheiro obtido em loterias, concursos desportivos (turfe) ou concursos de prognósticos desportivos;
    d.2) serviços de propaganda prestados por pessoa jurídica: valor do rendimento obtido pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;
    d.3) remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica: valor da remuneração recebida em razão da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Alíquotas:
a) rendimentos do trabalho: 2008: de R$ 1.372,82 até R$ 2.743,25, alíquota de 15%; acima de R$ 2.743,25, alíquota de 27,5%. 2009: de R$ 1.434,60 até R$ 2.866,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.866,70, alíquota de 27,5%. E 2010: de R$ 1.499,20 até R$ 2.955,70, alíquota de 15%; acima de R$ 2.955,70, alíquota de 27,5%;
b) rendimentos de capital:
    b.1) renda variável (investimentos em ações no mercado à vista e em fundos de ações): 15%;
    b.2) renda fixa (fundos de investimentos): alíquotas decrescentes, de acordo com o prazo de permanência dos recursos na aplicação, a saber: até 6 meses, 22,5%; de 6 a 12 meses, 20%; de 12 a 24 meses, 17,5% e, acima de 24 meses, 15%. Além disso, todos os investidores, independentemente do prazo de suas aplicações, passarão a ter o benefício de pagarem a tributação periódica (“come cotas”), que passará de mensal a semestral, com a entrada em vigor da conta-investimento, pela alíquota mais baixa de 15%;
c) remessas de juros de empréstimos contraídos no exterior: 15% (exceto para os empréstimos relacionados à exportação e os que forem contraídos até 31/12/1999);
Periodicidade de apuração: mensal
Prazo de recolhimento: até o último dia útil do 1° decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. No caso das remessas ao exterior, na data de ocorrência do fato gerador.
Destinação: 21,5% para o FPE; 23,5% para o FPM; e 3% para os FNO, FNE e FCO.
Imposto sobre a Exportação (IE)
Legislação básica: Decretos n° 660 e n° 661 de 25/09/1992; n° 846 de 25/06/1993; n° 949 de 05/10/1993; Lei n° 9.004 de 16/03/1995 e Lei n° 9.716 de 26/11/1998.
Fato gerador: a saída de produto nacional ou nacionalizado do território brasileiro para o exterior.
Base de cálculo: o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em condições de livre concorrência no mercado internacional.
Contribuintes: o exportador, assim considerado qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.
Alíquotas: variam de acordo como o produto e com sua destinação, e podem ser específicas e ad valorem. A lei n° 9.716/1998 aumentou a alíquota de 25% para 30%. Todavia, nos casos em que o governo tenha interesse de inibir a exportação de um determinado produto, a Lei permite fixar alíquota em até 150%.
Periodicidade de apuração: diária.
Prazo de recolhimento: diário, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha ocorrido quinze dias antes.
Destinação: o total da arrecadação constitui recursos ordinários da União.
Imposto sobre a Importação (II)
Legislação básica: Leis n° 10.176/2001, n° 10.637/2002, n°10.833/2003, n° 10.865/2004, n° 10.925/2004 e n° 10.996/2004; Decretos n° 1.343 de 23/12/1994 – Tarifa Externa Comum (TEC) e n° 2.376 de 12/11/1997.
Fato Gerador: a entrada de produtos de origem estrangeira no território nacional, por qualquer via de acesso.
Base de cálculo: quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na TEC; quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Contribuintes: o importador; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entrepostada; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
Periodicidade de apuração: diária
Alíquotas: aquelas previstas na TEC ou no GATT.
Prazo de recolhimento: na data do registro da declaração de importação.
Destinação: o total da arrecadação constitui recursos ordinários da União.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Legislação básica: Leis n° 5.143/1966; n° 7.766 de 11/05/1989; n° 8.894 de 21/06/1994; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 11.196 de 21/11/2005; Decretos n° 2.452 de 06/01/1998; n° 2.913 de 29/12/1998; n° 5.172 de 06/08/2004; e n° 2.913 de 29/12/1998; n° 5.172 de 06/08/2004; e n° 6.306 de 14/12/2007 (regulamento); Portarias Minifaz n° 341 – a, de 19/12/1997; e n° 5 de 21/01/1999.
Fato gerador:
a) nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
b) nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei n° 8.894/1994);
c) nas operações de seguro: a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou o recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável (lei n° 5.145/1966);
d) nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável (Lei n° 8.894/1994).
Prazo de recolhimento: aquisição de ouro, ativo financeiro: até o 3° dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência do fato gerador; demais casos: até o 3° dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.
Base de cálculo:
a) valor das operações de crédito;
b) montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio;
c) o valor do prêmio pago;
d) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas; valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; valor do pagamento para a liquidação das operações de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários, quando inferior a 95% do valor inicial da operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
Contribuintes:
a) nas operações de crédito: pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito;
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Legislação básica: arts. 153 e 159 da Constituição Federal; Leis nº 10.276 de 10/09/2001; nº 10.833 de 29/12/2003; nº 4.544 de 26/12/2002; nº 4.067 de 28/12/2001; nº 4.924 de 19/12/2003 e nº 5.173 de 06/08/2004.
Fato gerador: a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando produto nacional; o desembaraço aduaneiro, quando produto de procedência estrangeira; e a arrematação, quando for produto apreendido ou abandonado e levado a leilão (art. 46 do Código Tributário Nacional – CTN).
Base de cálculo: o imposto sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – Lei nº 4.502/1964 e Decreto-Lei nº 34/1966.
Valor tributável mínimo:
a) nas operações internas: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria e, na falta do valor, o preço corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista do remetente;
b) nas operações de importação: o valor da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
c) no caso de leilão: o preço de arrematação.
Contribuintes: o industrial, em relação ao fato gerador decorrente de saída de produto que industrializar em seu estabelecimento; o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Alíquotas: devido às características de seletividade e extrafiscalidade que lhe são atribuídas, as alíquotas são bem diferenciadas e estão definidas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001 e pela Lei nº 10.451/2002.
Periodicidade de apuração: decendial.
Prazos de recolhimento:
a) cigarros e bebidas: até o 3º dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) demais produtos: até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Destinação: 21,5% para o FPE; para o FPM; 3% para os FNO, FNE e FCO; 10% para o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados. Os 43% restantes constituem recursos ordinários da União.
Imposto Territorial Rural (ITR)
Legislação básica: Lei n° 9.393 de 19/12/1996; n° 11.250 de 27/12/2005; Decreto n° 4.382 de 19/09/2002 (regulamento); e EC n° 42 de 19/12/2003.
Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1° de Janeiro de cada ano.
Base de cálculo: o valor da terra nua tributável (valor da terra nua, excluídas as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas na Lei n° 7.803, de 18/07/1989).
Contribuintes: proprietários de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Alíquotas: variam de 0,03% ate 20%. Quanto menor for a área da propriedade e maior o seu grau de utilização, menor será a alíquota.
Destinação: 50% da arrecadação são transferidos para os municípios e 50% constituem recursos ordinários da União. A Lei n° 11.250/2005 regulamentou dispositivo da Constituição Federal (EC n° 42/2003) que permite à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, celebrar conveio com o Distrito Federal e com os municípios, que assim optarem, para fiscalizar e cobrar o imposto. A opção na poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Contribuições Federais
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Legislação básica: Emendas Constitucionais n° 33 de 11/12/2001; n° 42 de 19/12/2003; e n° 44 de 30/06/2004; Leis n° 10.336 de 19/12/2001; n° 10.453 de 13/05/2002; n° 10.636 de 30/12/2002; n° 10.866 de 04/05/2004; e n° 11.312 de 27/06/2006; Decretos n° 4.066 de 27/12/2001; n° 4.565 de 01/01/2003; e n° 6.446 de 02/05/2008.
Fato gerador: as operações realizadas pelos contribuintes que importarem ou comercializarem, no mercado interno, os seguintes produtos: gasolina e suas correntes; diesel e suas correntes; querosene de aviação e outros querosenes; óleos combustíveis (fuel-oil); gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e álcool etílico combustível.
Base de cálculo: unidade de medida prevista na Lei n° 10.336/2001, para os produtos relacionados no item fato gerador que forem importados ou comercializados no mercado interno.
Alíquotas:
a) gasolina: R$ 180,00 por m3;
b) diesel: R$30,00 por m3;
c) querosene de aviação: R$ 65,30 por m3;
d) outros querosenes: R$ 53,80 por m3
e) óleos combustíveis: R$ 40,90 por tonelada;
f) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: R$ 167,60 por tonelada;
g) gás etílico combustível: R$ 29,25 por m3.
Periodicidade de apuração: diária, nos casos de importação; mensal, quando se tratar da comercialização no mercado interno.
Prazo de recolhimento: na hipótese de importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da declaração de importação. No caso de comercialização, no mercado interno, a CIDE devida será apurada mensalmente e será paga até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Destinação da arrecadação:
a) 71% dos recursos permanecem com a União e são destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás: e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
b) 21,75% são destinados aos estados a ao Distrito Federal para aplicação em programas de infra-estrutura de transportes;
c) 7,25% são destinados aos municípios, com a mesma finalidade.
As transferências para os estados e municípios são realizadas somente quatro vezes por ano: nos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O montante  ser transferido é calculado com base na arrecadação do trimestre anterior.
Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Púbico (CPSS)
Legislação básica: Emenda Constitucional n° 41 de 19/12/2003; Lei n° 10.887 de 18/06/2004 (conversão da Medida Provisória n° 167 de 19/02/2004), e decisão do Supremo Tribunal Federal em 18/08/2004.
Fato gerador: o pagamento mensal aos servidores públicos.
Contribuintes: os servidores civis, ativos e inativos, e os pensionistas da União, suas autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações publicas também contribuirão para o custeio do regime de previdência social dos seus servidores públicos.
Base de cálculo: é a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão mensal paga aos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações publicas federais. Como remuneração de contribuição entende-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento.
Isenção ou redução: a contribuição não incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões de valor igual ao teto fixado para os benefícios pagos pelo INSS aos trabalhadores da iniciativa privada.
Alíquota: 11%
Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
Legislação básica: Leis Complementares n° 7 de 07/09/1970 e n°  03/12/1970; Leis n° 7.859 de 25/10/1989; n° 8.398 de 07/01/1992; n° 9.701 de 17/11/1998; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 10.312 de 27/11/2001; n° 10.276 de 10/09/2001; n° 10.431 de 24/04/2002; n° 10.637 de 30/12/2002; n° 10.865 de 30/04/2004 e n° 10.833 de 29/12/2003; Decreto n° 4.524 de 17/12/2002 (regulamento).
Fato gerador:
a) auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) folha de salários das entidades:
b.1) templos de qualquer culto;
b.2) partidos políticos;
b.3) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e os requisitos do art. 12 da Lei n° 9.532/1997;
b.4) instituições do caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as associações que preencham as condições e os requisitos do art. 15 da Lei n° 9.532/1997;
b.5) sindicatos, federações e confederações;
b.6) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
b.7) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
b.8) fundações de direito privado;
b.9) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
b.10) sociedades cooperativas.
Contribuintes: pessoas jurídicas de direito privado e as lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; entidades sem fins lucrativos; entidades fechadas e abertas de previdência complementar; União, estados, Distrito Federal e municípios; autarquias em geral, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo poder publico e entidades financeiras enquadradas como empresas púlicas.
Base de cálculo (PIS): valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Folha de pagamento mensal das entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive fundações e sociedades cooperativas.
Base de cálculo (PASEP): valor do faturamento mensal das empresas publicas, sociedades de economia mista e suas subsidiarias; receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidos por pessoas jurídicas de direito publico interno e suas autarquias.
Alíquotas (PIS):
a) pessoas jurídicas que recolhem o tributo sobre o valor agregado: 1,65%;
b) entidades financeiras e demais pessoas jurídicas que continuam a recolher o tributo pelo sistema anterior à Lei n° 10.637/2002: 0,65%;
c) entidades sem fisn lucrativos (folha de pagamento): 1%.
Alíquotas (PASEP):
a) pessoas jurídicas de direito publico e autarquias: 1%;
b) empresas públicas (faturamento): 0,65%;
c) folha de pagamento: 1%.
Periodicidade de apuração: mensal.
Prazo de recolhimento: ultimo dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Destinação de arrecadação: orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Legislação básica: Leis Complementares n° 70, de 30/12/1991 e n° 85 de 15/02/1996; Leis n° 8.696 de 27/08/1993; n° 8.850 de 28/01/1994; n° 9.718 de 27/11/1998; n° 10.312 de 27/11/2001; n° 10.431 de 24/02/2002; n° 10.684 de 30/05/2003 e n° 10.833 de 29/12/2003.
Contribuintes: pessoas jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional.
Fato gerador: o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Base de calculo: o valor do faturamento mensal, conforme definido acima.
Alíquotas: 3% (exceto as instituições financeiras, que estão sujeitas à alíquota de 4%) e 7,6% para as empresas que recolhem a contribuição com base no valor agregado.
Periodicidade de apuração: mensal.
Prazo de recolhimento: até o ultimo dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Destinação da arrecadação: orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Publico Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação)
Legislação básica: Lei n° 10.865 de 30/04/2004; e Decreto n° 5.171 de 06/08/2004.
Contribuintes: o importador, assim considerada pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
Base de cálculo: o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o calculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do ICMS devido e do valor das próprias contribuições.
Alíquotas: 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para o COFINS-Importação. No caso de importação de gás liquefeito de petróleo (GLP), as alíquotas são de, respectivamente, 2,56 % e 11,84%; importação de querosene de aviação, 1,25% e 5,8%. A lei fixou outros níveis de alíquotas para produtos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Periodicidade de apuração: diária.
Prazo de recolhimento: na data do registro da declaração de importação, no caso de entrada de bens estrangeiros no território nacional; na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado.
Isenções: importações realizadas pelos entes da administração pública, pelas missões diplomáticas e pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes; bens adquiridos em loja franca, no País; bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção; remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física; bagagens de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial; maquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituição cientificas e tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei n° 8.010/90.
Destinação da arrecadação: Orçamento da Seguridade Social, para custear despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas (CSLL)
Legislação básica: Leis n° 7.689 de 15/12/1988; n° 8383 de 30/12/1991; n° 9.249 de 26/12/1995; n° 9.316 de 22/11/1996; n° 9.779 de 19/01/1999; n° 10.426 de 24/04/2002; n° 10.637 de 30/12/2002; e n° 10.684 de 30/05/2003; Medida Provisória n° 413 de 31/01/2008; e Instrução Normativa SRF n° 810 de 21/01/2008.
Fato gerador: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:
a) de renda (o produto do capital);
b) de proventos (lucro auferido pelas empresas).
Base de cálculo: o lucro do exercício, ajustado antes da provisão para o Imposto de Renda.
Contribuintes: todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País, e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária.
Alíquota: 9%. Alíquota para as instituições financeiras foi elevada de 9% para 15% sobre fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2008.
Periodicidade de apuração: mensal.
Prazos de recolhimento: o prazo e a sistemática de recolhimento são idênticos ao do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Destinação: financiamento das ações a cargo da Seguridade Social.
IMPOSTOS ESTADUAIS
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
Fundamento legal: art. 155, II, da Constituição Federal; Lei n° 5.172/1966; Leis Complementares n° 24/1975, n° 63/1990, n° 65/1991 e n° 87/1996.
Fato gerador:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações de serviços se iniciem no exterior;
b) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior;
c) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
    c.1) não compreendidos na competência tributaria dos municípios;
    c.2) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;
d) fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.
Contribuintes: qualquer pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização.
Alíquotas: serão propostas pelos Estados e pelo Distrito federal e aprovadas no âmbito do Conselho de política Fazendária (CONFAZ), composto pelos respectivos secretários de Fazenda.
Destinação: do produto da arrecadação, 75% permanecem com os Estados e 25% são repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:
a) até ¾, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
b) Até ¼, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Fundamento legal: art. 155, III, da Constituição Federal; Lei n° 8.115/1985 e elegislação específica de cada Estado da Federação.
Fato gerador: a propriedade de veiculo automotor.
Contribuinte: o proprietário do veículo automotor, e sua ocorrência se dá no município onde o contribuinte seja domiciliado ou residente.
Base de cálculo: o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade administrativa do gravame. No caso de veículo automotor novo, o valor venal é representado pelo preço comercial na data da aquisição, tabelado pelo órgão competente, ou na falta, o preço não inferior ao de mercado, constante do documento de transmissão ambulância.
Alíquotas: em média, são de 5% no caso de veículo de passeio, de esporte e de corrida, caminhonete de uso misto e utilitário; de 3% no caso de veículos detentores de permissão para transporte publico de passageiros, assim como jipe, furgão, motocicleta e ciclomotor; de 2% no caso de proprietários dos demais veículos, inclusive ambulância.
Destinação: do produto da arrecadação, 50% permanecem com o Estado arrecadador e 50% são repassados aos municípios nos quais os veículos tenham sido licenciados.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD)
Fundamento legal: art. 155, I, da Constituição Federal e legislação especifica de cada Estado da Federação.
Fato gerador: a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a eles relativos, bens móveis, direitos, títulos e créditos, em conseqüência de:
a) sucessão causa mortis, inclusive instituição e substituição de fideicomisso (disposição testamentária pela qual se instituem os herdeiros);
b) partilha decorrente de ato de última vontade;
c) instituição de usofruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinção, por falecimento do usofrutuário;
d) doação;
e) cessão, renúncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os itens anteriores, em favor de pessoa determinada;
f) transmissão causa mortis do domínio útil do bem.
Contribuinte: o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis; o beneficiário, na hipótese de renuncia ou desistência de herança, legado ou usofruto; o donatário, na transmissão.
Base de cálculo: o valor do título ou do crédito; e o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria da Fazenda. Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem. Na consolidação da propriedade do fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não-aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. Tratando –se de doação, a base de cálculo, no caso de transmissão de propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor do bem. Finalmente, no caso de transmissão do diretito de usofruto, será igual a 70% (setenta por cento) o valor venal do bem.
Alíquotas: dependem da legislação própria de cada Estado. No Distrito Federal, a alíquoya é de 4%.
Destinação: o produto da arrecadação constitui integralmente receita do Estado arrecadador.
Impostos Municipais
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Fundamento legal: art. 156, I, da Constituição Federal e legislação específica de cada município.
Fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
Contribuinte: o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título.
Base de cálculo: o valor venal do imóvel, apurado anualmente por meio de avaliação administrativa.
Alíquotas: variam de acordo com a legislação específica de cada município. No Distrito Federal, onde os contribuintes estão sujeitos à cobrança dos tributos estaduais e municipais, as alíquotas são de:
a) 3% para terrenos não edificados;
b) 1% para terrenos edificados;
c) 3% para imóveis com edificações em construção, demolição, condenados ou em ruínas;
d) 0,3% para imóveis exclusivamente residências edificados.
Destinação: o produto da arrecadação pertence exclusivamente ao tesouro municipal.
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI)
Fundamento legal: art. 156, II, da Constituição Federal e legislação específica de cada município.
Fato gerador: constituem fatos geradores do tributo as seguintes operações:
a) a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou cessão física;
b) a transmissão inter vivos a qualquer titulo, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
c) a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Contribuinte: o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Base de cálculo: o valor dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos.
Alíquotas: variam de município para município. Em Brasília, Curitiba, Rio de Janeiro e Recife, a alíquota é de 2%. Em Porto Alegre, de 3%. Em Belo Horizonte, foram estabelecidas alíquotas progressivas de 2%, 2,5% e 3%.
Destinação: o produto da arrecadação constitui receita própria do município.
Imposto sobre Serviços (ISS)
Fundamento legal: art. 156, III, da Constituição Federal; Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003; e legislação
Fato gerador: a prestação do serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Contribuinte: o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo.
Base de cálculo: o preço do serviço, que, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:
a) pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente;
b) pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.
Alíquotas: variam de acordo com a legislação específica de cada município.
Destinação: o produto da arrecadação constitui receita própria do município.
Autor: Ricardo Manfrim – Contabilista, Palestrante, Colaborador Blog Assessoria Fiscal, Professor de cursos relacionados a área fiscal (ICMS, IPI, ISS, etc)

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