CONCEITOS TRIBUTÁRIOS – Princípios da Tributação
Posted by Robson de Azevedo em 12/15/2009
Em 1776, o escocês Adam Smith, publicou em sua
obra clássica, A Riqueza das Nações, alguns preceitos da boa tributação:
justiça, simplicidade e neutralidade.
Justiça
Um sistema tributário é justo quando todos, do mais
pobre ao mais rico, contribuem em proporção direta à sua capacidade de
pagar. O princípio da progressividade está implícito na definição – quem
ganha mais deve contribuir com uma parcela maior do que ganha já que
dispõe de maior renda disponível, renda que não está associada a seu
sustento básico ou sobrevivência.
Simplicidade
De acordo com Smith, num sistema tributário simples é
relativamente fácil e barato para o contribuinte calcular e pagar
quanto deve. A mesma facilidade tem o governo para fiscalizar se o
contribuinte pagou o que devia.
Neutralidade
Neutralidade quer dizer que o sistema tributário não
deve influenciar a evolução natural da economia. Ou seja, não deve
influir na competitividade e nas decisões das empresas e tampouco no
comportamento do consumidor/contribuinte.
Fatores geradores de tributação
Tributos podem incidir sobre renda ou patrimônio.
Renda diz respeito ao valor criado por meio do trabalho de indivíduos ou
de organizações. Patrimônio são os bens de posse que têm valor como
casas e carros.
Base de cálculo
Em Direito tributário, base de cálculo é a grandeza
econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a
pagar.
Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.
No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).
Por exemplo, na venda de imóveis, a base de cálculo do Imposto de Renda é a diferença entre o valor da venda e o valor declarado do imóvel na declaração anual de renda e patrimônio.
No ICMS, a base de cálculo geralmente é o valor da venda da mercadoria (salvo disposição em contrário).
Alíquota
Em Direito tributário, alíquota é o percentual ou
valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do
valor de um tributo. A alíquota será um percentual quando a base de
cálculo for um valor econômico, e será um valor quando a base de cálculo
for uma unidade não monetária. As alíquotas em percentual são mais
comuns em impostos e as alíquotas em valor ocorrem mais em tributos como
empréstimo compulsório, taxas e contribuição de melhoria.
A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.
A Alíquota é um dos elementos da matriz tributária de um tributo. Assim, há a exigência de que seu valor ou percentual seja estabelecido em lei.
Alíquota e o Direito Tributário Brasileiro
De acordo com o princípio da progressividade (direito
tributário), quanto maior a base de cálculo, maior é a alíquota. Isto
implica que um tributo cai em um dos seguintes casos:
progressividade pelo valor- tributo possui uma alíquota variável.
progressividade extra-fiscal- tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo de progressividade extra-fiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando ao consumidor a evitar este limite.
Tributo
progressividade pelo valor- tributo possui uma alíquota variável.
progressividade extra-fiscal- tributo possui alíquotas maiores como penalidades sobre base de cálculo com valores maiores, e/ou alíquotas menores como incentivo sobre base de cálculo com valores menores. O objetivo de progressividade extra-fiscal é influenciar o comportamento do contribuinte. Por exemplo, em consumo de água e energia, após uma determinada quantidade mensal de consumo, a alíquota muda para uma maior (mais agravante), levando ao consumidor a evitar este limite.
Tributo
É a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas
jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (p.e.
tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto,
embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de
tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (p.e. multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.[1]
Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas.
Tributos no Brasil
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção (p.e. multa de trânsito), os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.[1]
Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas.
Tributos no Brasil
Tributos no Brasil, de acordo com a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 145, os tributos
são: impostos, taxas e a contribuição de melhoria. Entretanto, o Supremo
Tribunal Federal (STF) acresceu a estes duas subdivisões: o empréstimo
compulsório (art. 148 da Constituição) e as contribuições denominadas de
"Especiais", constantes do artigo 149 e 149-A da Constituição, onde se
incluem as contribuições sociais, as contribuições previdenciárias, as
contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) e as
contribuições de interesse das categorias profissionais.
O mesmo código estabelece que, no Brasil, há três tipos de tributo:
o imposto – o pagamento efetuado pelo cidadão para manter o funcionamento e prestação de serviços do Estado, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao cidadão contribuinte;
a taxa, relacionada diretamente a um serviço prestado ou posto a disposição ao contribuinte, ou mesmo ao exercício do poder de polícia;
a contribuição de melhoria, que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas, como a construção de uma praça próxima à residência do contribuinte.
O mesmo código estabelece que, no Brasil, há três tipos de tributo:
o imposto – o pagamento efetuado pelo cidadão para manter o funcionamento e prestação de serviços do Estado, mas que independe de qualquer atividade estatal específica em relação ao cidadão contribuinte;
a taxa, relacionada diretamente a um serviço prestado ou posto a disposição ao contribuinte, ou mesmo ao exercício do poder de polícia;
a contribuição de melhoria, que pode vir a ser cobrada para fazer face ao custo de obras públicas, como a construção de uma praça próxima à residência do contribuinte.
Tipos de Tributos
Impostos
São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança não
darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Por exemplo, um
imposto sobre posse de automóvel não necessariamente será revertido em
melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias.
Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Este é pago diretamente pelo contribuinte (o Imposto de Renda, por exemplo), enquanto aquele tem o preço embutido no valor da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte.
Imposto é uma quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo, a partir de uma base de cálculo e de um fato gerador. É uma forma de tributo. Ele tem como principal finalidade, custear o Estado. O campo da Economia que lida com a tributação é o de finanças públicas.
Impostos podem ser pagos em moeda (dinheiro) ou em mercadorias (embora o pagamento em mercadorias nem sempre seja permitido ou classificado como imposto em todos os sistemas tributários. No Brasil, como em Portugal, para toda forma de tributo, apenas é aceito em forma de moeda.). Os meios de taxação, e os usos dos fundos levantados através de taxação, são assunto de discussões calorosas em Política e Economia, de modo que discussões sobre impostos são freqüentemente tendenciosas.
Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos (de serviços públicos como saúde, segurança e educação a investimentos em infraestrutura – estradas, portos, aeroportos, etc. – e sua manutenção). Na prática, porém, impostos não possuem vinculação com o destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições de melhorias. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a determinados seviços públicos – em especial à educação e à saúde -, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contraprestação de serviços.
Existe uma distinção entre impostos indiretos e impostos diretos. Este é pago diretamente pelo contribuinte (o Imposto de Renda, por exemplo), enquanto aquele tem o preço embutido no valor da transação. Um exemplo é o ICMS. Impostos indiretos também não têm qualquer variação na renda do contribuinte.
Imposto é uma quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo, a partir de uma base de cálculo e de um fato gerador. É uma forma de tributo. Ele tem como principal finalidade, custear o Estado. O campo da Economia que lida com a tributação é o de finanças públicas.
Impostos podem ser pagos em moeda (dinheiro) ou em mercadorias (embora o pagamento em mercadorias nem sempre seja permitido ou classificado como imposto em todos os sistemas tributários. No Brasil, como em Portugal, para toda forma de tributo, apenas é aceito em forma de moeda.). Os meios de taxação, e os usos dos fundos levantados através de taxação, são assunto de discussões calorosas em Política e Economia, de modo que discussões sobre impostos são freqüentemente tendenciosas.
Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos (de serviços públicos como saúde, segurança e educação a investimentos em infraestrutura – estradas, portos, aeroportos, etc. – e sua manutenção). Na prática, porém, impostos não possuem vinculação com o destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições de melhorias. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a determinados seviços públicos – em especial à educação e à saúde -, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contraprestação de serviços.
Taxas
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador. Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas sobre iluminação pública só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o pagante da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador. Uma taxa só pode ser instituída por uma entidade tributante da mesma competência. Por exemplo: taxas sobre iluminação pública só podem ser cobradas pelos municípios. Não necessariamente o pagante da taxa vai usar o serviço, apenas terá o serviço à disposição.
Contribuições de melhoria
As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benfício decorrente da obra pública.
As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. São cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benfício decorrente da obra pública.
Contribuições Especiais
Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública(COSIP).
Estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública(COSIP).
Empréstimo compulsório
Segundo o art. 148 da constituição federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
a) para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Segundo o art. 148 da constituição federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
a) para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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