PIS/COFINS – IMUNIDADE, ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA, SUSPENSÃO
Posted by Robson de Azevedo em 03/01/2010
1. INTRODUÇÃO
As contribuições de PIS e COFINS incidem sobre o
faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre as incidências a
legislação federal disciplinou alguns fatores onde o recolhimento de
PIS e COFINS não será exigido, podendo variar entre isenção, imunidade,
suspensão, não incidência e incidência a alíquota 0%, nesse trabalho em
específico iremos tratar isoladamente os casos de isenção, imunidade,
não incidência e suspensão.
2. IMUNIDADE
A imunidade tributária refere se a não exigência do
recolhimento de determinados tributos o qual foi conferido pela
Constituição Federal de 1.988
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não
incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I
da Constituição Federal).
3. ISENÇÃO
Podemos conceituar a Isenção como a dispensa da
obrigatoriedade de recolhimento do tributo conforme determinado pelas
leis ordinárias:
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):
- dos recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
- da exportação de mercadorias para o exterior;
- dos serviços prestados a pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso
ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
- do transporte internacional de cargas ou passageiros;
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo
de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
- de frete de mercadorias transportadas entre o País e
o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11
da Lei nº 9.432, de 1997;
- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às
empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas
ao fim específico de exportação para o exterior; e
- de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
- decorrentes de comercialização de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona
Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa)
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS a que se referem às Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as
receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu
Binacional.
São isentas da COFINS e não contribuem ao PIS as
receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social
que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações, que preencham as condições e
requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Importante lembrar que:
a) Consideram-se receitas derivadas das atividades
próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações,
anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto,
recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional
direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus
objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)
b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as
entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico
devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)
4. NÃO INCIDÊNCIA
Podemos dizer que a não incidência ocorre quando o
legislador pode decretar o referido tributo, mas se abstém de faze – lo
em determinadas situações.
As contribuições não incidem sobre o faturamento
correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da
prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas
diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF nº 247, de 2002, art. 44, I)
As contribuições não incidem:
sobre o faturamento correspondente a vendas de
materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes
dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
sobre a receita de venda de querosene de aviação,
quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica
não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
- exportação de mercadorias para o exterior;
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
- vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
5. SUSPENSÃO
Estão suspensas das contribuições de PIS e COFINS as seguintes receitas:
1) venda de produtos classificados nos seguintes
códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30,
12.01 e 18.01, da NCM efetuada pelos cerealistas que exerçam
cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e
comercializar os referidos produtos (somente quando vendidos à pessoa
jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
2) venda a granel de leite in natura, efetuada por
pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e
resfriamento deste produto (somente quando vendido à pessoa jurídica
tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º -
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
3) venda de insumos destinados à produção das
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2,
3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e
nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00,
07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 todos da
NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, quando efetuada por
pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de
produção agropecuária (somente quando vendidos à pessoa jurídica
tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º -
Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
4) venda de produtos in natura de origem vegetal,
efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de
produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, nos termos e condições estabelecidos pela SRF; [Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
5) venda de máquinas, equipamentos e outros bens, no
mercado interno, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do
REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva
em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias; Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 5.281, de
2004; IN SRF nº 477/2004
6) venda de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente
exportadora; Lei nº 11.196, de 2005, art. 49
7) venda de bens novos destinados ao desenvolvimento,
no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando
adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação
ao seu ativo imobilizado; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11
9) venda de desperdícios, resíduos ou aparas de
plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de
níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados
respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03,
76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI e demais desperdícios e resíduos
metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o
imposto de renda com base no lucro real; Lei nº 11.196, de 2005, art. 48
10) venda de máquinas e equipamentos utilizados na
fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis
classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91,
4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por
pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado;
[Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]
11) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou
incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do REIDI; lei 11.488/2.007
12) venda de serviços destinados a obras de
infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando referidos
bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
Fundamentos Legais: Os citados no texto
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